Em 6 de dezembro de 2024, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu uma importante decisão no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.363.013 (Tema 1214 da repercussão geral), originado do processo nº 0008135-40.2016.8.19.0000, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Nessa ocasião, a Corte decidiu, de forma unânime, que é inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores pagos a beneficiários de planos de previdência privada PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) e VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) em razão do falecimento do titular.

 

Tal decisão se embasa na natureza dos contratos de previdência privada que é essencialmente securitária, ou seja, possuem características semelhantes às dos seguros de vida. Isso significa que, ao contratar esses planos, o titular estabelece uma relação contratual com uma entidade de previdência, a qual assume o compromisso de pagar uma determinada quantia aos beneficiários indicados, caso ocorra um evento específico no caso, o falecimento do titular.

 

Essa relação é regida por contrato e não está vinculada à sucessão hereditária. O valor pago aos beneficiários não decorre da partilha de bens do falecido, mas sim do cumprimento de uma obrigação contratual da seguradora. Por isso, esses valores não compõem o patrimônio do titular ao tempo de sua morte, nem se inserem no processo de inventário ou partilha.

 

Essa distinção é fundamental, pois o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) incide apenas sobre transmissões patrimoniais, quando há transferência de bens ou direitos de uma pessoa falecida para seus herdeiros ou legatários. Como não há transmissão patrimonial no caso dos planos PGBL e VGBL, mas sim pagamento por força de contrato, não há fato gerador do imposto.

 

Esse entendimento, agora consolidado pelo STF no Tema 1214, é reforçado pelo artigo 794 do Código Civil, que estabelece:

 

Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito. (Vide Lei nº 15.040, de 2024) Vigência.

 

O exposto no artigo reforça o caráter independente das quantias recebidas pelos beneficiários em relação ao espólio do segurado.

 

Outro ponto importante é que a decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 1214 (RE 1.363.013), tem repercussão geral reconhecida, com efeito vinculante, devendo ser seguida por todos os tribunais e administrações tributárias estaduais. Isso garante segurança jurídica e aplicação uniforme do entendimento firmado.

 

Assim, os contribuintes que pagaram ITCMD indevidamente sobre valores recebidos de PGBL ou VGBL por falecimento do titular nos últimos cinco anos têm direito à restituição. Esse direito está respaldado expressamente no Código Tributário Nacional, no artigo 165, I dispõe:

 

“O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, […] nos seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido.”

 

Já o artigo 168, I estabelece o prazo:

 

“O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contados: I – na hipótese do inciso I do art. 165, da data da extinção do crédito tributário.”

 

Portanto, quem recolheu ITCMD nessas condições tem até cinco anos a contar do pagamento para buscar a restituição. É fundamental procurar orientação jurídica para garantir o exercício desse direito, seja pela via administrativa ou judicial. Trata-se de um valor que pertence ao contribuinte, mas que não é devolvido sem a solicitação do contribuinte, portanto é necessário se atentar ao prazo prescricional.

 

Fontes:

https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6318604
https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-proibe-cobranca-de-imposto-da-heranca-sobre-planos-de-previdencia-privada-aberta/
https://portal.tjpe.jus.br/web/vice-presidencia/nugep/noticias/-/asset_publisher/ycFvOoAr1XZ2/content/tema-1214-stf-incidencia-do-itcmd-sobre-o-vgbl-e-o-pgbl-na-hipotese-de-morte-do-titular-do-plano-tema-1214-stf-

Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/GO nº 60.439-A

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