A recuperação judicial, conforme disciplinada pela Lei nº 11.101/2005, é um processo jurídico que permite às empresas em dificuldades financeiras reorganizarem suas dívidas, com o objetivo de evitar a falência. O principal intuito da recuperação judicial é permitir que a empresa em crise tenha um tempo necessário para reestruturar suas atividades, preservando empregos, mantendo suas operações e promovendo o pagamento aos credores dentro de condições mais favoráveis.
Para que uma empresa possa ingressar com o pedido de recuperação judicial, deve cumprir alguns requisitos, como estar em operação há mais de dois anos, exercer atividade empresarial regularmente, comprovando sua atuação no mercado, não ter falido anteriormente e não estar em liquidação judicial ou extrajudicial, conforme expresso no Art. 48 da Lei. Uma vez feito o pedido e deferido o processamento pelo juiz, inicia-se uma série de efeitos, entre eles a suspensão de ações e execuções movidas contra o devedor.
Quando o pedido de recuperação judicial é deferido, ocorre a suspensão das ações e execuções contra a empresa, conforme os Artigos 6º e 52, §3º, da Lei nº 11.101/2005. Essa suspensão, válida por 180 dias (stay period), tem como objetivo dar à empresa tempo para negociar com seus credores e formular um plano de recuperação sem a pressão de cobranças externas. Durante esse período, os processos de execução ficam paralisados no juízo de origem, e não é permitida qualquer medida judicial ou extrajudicial que possa constranger os bens da empresa.
Após o pedido de recuperação judicial ser deferido pelo Juiz competente, a empresa terá 60 dias para apresentar o plano de recuperação, sendo aprovado pela assembleia de credores dar-se-á seguimento com a execução da recuperação judicial, entretanto se não houver o cumprimento da obrigação a recuperação será convertida em falência.
Essas etapas do processo garantem que a empresa tenha a oportunidade de se reorganizar, enquanto os credores são protegidos por uma negociação supervisionada e transparente.
Adicionalmente, conforme o Art. 6º, inciso III, durante esse período, fica proibida a realização de qualquer constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens da empresa devedora, o que inclui medidas como busca e apreensão, penhora, arresto, retenção ou sequestro de bens. Isso significa que qualquer tentativa de execução ou constrição contra a empresa será suspensa até que se tenha uma decisão sobre o plano de recuperação apresentado.
Recuperação Judicial de Produtores Rurais. A recuperação judicial do produtor rural segue a mesma lógica da recuperação empresarial, mas foi adaptada com a Lei nº 14.112/2020, que ajustou a Lei de Falências e Recuperações para contemplar o setor agrícola. O produtor rural pode solicitar a recuperação judicial mesmo que o registro na Junta Comercial tenha ocorrido recentemente, desde que comprove o exercício regular da atividade rural por mais de dois anos.
No caso dos produtores rurais, o Art. 70-A da Lei prevê a possibilidade de um plano especial de recuperação judicial, que é menos burocrático e voltado a dívidas que não ultrapassem R$ 4.800.000,00. Esse plano permite condições mais flexíveis para pequenos e médios produtores reorganizarem suas finanças, o que é fundamental para a sustentabilidade do setor agrícola no Brasil.
Portanto a recuperação judicial é uma ferramenta poderosa para evitar a falência de empresas, e sua aplicação no setor rural tem se mostrado cada vez mais relevante. A suspensão das execuções, prevista nos Artigos 6º e 52 da Lei, isso assegura a preservação da função social da empresa, garantindo empregos e o pagamento aos credores de maneira organizada e viável.
Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/DF nº 63.939 e OAB/GO nº 60.439-A Para mais informações ou dúvidas entre em contato com a nossa equipe através do telefone: (61) 9 8265-7168 Dra. Cintya