A resposta é um claro não.

 

Nomes de fazendas são alterados e registrados no CAR e no GEO da propriedade, o INPI não é o órgão competente para registro de nomes de propriedades rurais.

 

Tendo o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) como autoridade responsável por conceder e proteger marcas no Brasil. De acordo com a Lei nº 9.279/96, conhecida como a Lei de Propriedade Industrial, o registro de marcas está intrinsecamente associado à capacidade de utilizar essa marca como um ativo comercial.

 

Fazendas sem fins lucrativos geralmente estão envolvidas em atividades de subsistência dos que ali residem, conservação ambiental, educação ou outros objetivos que não visam à obtenção de lucro direto com a venda de produtos ou serviços. Em tais casos, o foco principal não está na construção de uma marca comercial, mas em atingir metas diferentes, portanto, não atendem aos critérios de registro de marcas no INPI, como estabelecidos na Lei nº 9.279/96.

 

No contexto de uma fazenda que não possui fins lucrativos, ou seja, que não está envolvida em atividades comerciais, não é possível registrar o nome da fazenda como uma marca no INPI, de acordo com a Lei nº 9.279/96. Isso ocorre porque o registro de marcas serve principalmente para proteger a identidade de empresas e organizações que oferecem produtos ou serviços no mercado.

 

Conclui-se que de acordo com a legislação e os princípios da Lei nº 9.279/96, uma fazenda que não oferece algum tipo de produto ou serviço, não pode ser registrada como marca no INPI, uma vez que o registro de marcas está estritamente relacionado à capacidade de comercializar produtos ou serviços. Sendo fundamental compreender que as regras de registro de marcas estão alinhadas com a natureza das atividades comerciais.

 

Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/DF nº 63.939 e OAB/GO nº 60.439-A

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