É muito comum que servidores públicos realizem empréstimos consignados, aqueles retidos diretamente em folha, contudo, quando menos percebem esse percentual já ultrapassou ao limite de 35% e o salário do servidor se encontra defasado.

 

Tendo em vista a hipossuficiência dos servidores públicos em face dos grandes bancos o legislador goiano estipulou no Art. 5º da lei n° 16.898/2010 que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil não poderá, independentemente da quantidade de contratos, exceder 35%.

 

Assim, os empréstimos consignados e o plano IPASGO são consignações facultativas, de acordo com o Art. 2º, II, da Lei n° 16.898/2010, “consideram-se, para fins desta Lei: (…) II – consignações facultativas: (…) h) empréstimos em estabelecimentos bancários (…) j) contribuição ao Instituto de Assistência dos Servidores Públicos do Estado de Goiás – IPASGO –, para o IPASGOSAÚDE; (…)”.

 

A referida lei, especificamente o caput, do artigo 5º, estabeleceu que a soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil não poderá, independentemente da quantidade de contratos, exceder 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração:

 

“Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (…)”.

 

Caso as consignações facultativas do servidor ultrapasse o limite legal de 35% este pode ingressar com ação judicial para suspender as cobranças, para que essas se enquadrem ao limite de 35%.

 

No caso em questão trouxe o exemplo da legislação do Estado de Goiás, porém, outros estados da federação também aderiram em suas respectivas legislações estaduais a esse limite de 35% afim de proteger seus servidores públicos.

 

Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/DF nº 63.939 e OAB/GO nº 60.439-A

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