Na comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos pelo casal, independentemente de quando foram adquiridos, serão compartilhados igualmente entre os dois, mesmo que tenham sido adquiridos antes do início do relacionamento.

 

Nos casos de falecimento, a divisão do patrimônio também segue a mesma lógica de 50% para cada cônjuge.

 

No regime de comunhão universal de bens ou da comunhão parcial de bens ou união estável os bens adquiridos após o casamento já pertencem igualmente a ambos os cônjuges, dessa forma, não há incidência do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), pois os bens não são transmitidos, já que pertenciam ao sobrevivente desde o início da união. Várias decisões corroboram essa informação, como as seguintes:

 

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE MEAÇÃO PARTILHÁVEL. VIÚVA MEEIRA . ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Não se aplica Imposto sobre Transmissão causa mortis e Doação – ITCD nos bens pertencentes à viúva meeira, pois ela não é herdeira, incidindo o imposto somente sobre a meação partilhável. Precedentes do STJ. 2. Ressalta-se que, se o tributo fosse devido, correto seria cobrá-lo da herdeira. Está evidenciada, portanto, a ilegitimidade passiva da agravada para figurar como contribuinte do imposto em discussão. 3 . Agravo Regimental não provido. (STJ – AgRg no REsp: 821904 DF 2006/0038202-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2009, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2009).

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEAÇÃO DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE. EXCESSO DE QUINHÃO ORIUNDO DE DOAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO ITCMD. 1 O ITCMD deve ser pago ao Estado de Goiás em caso de transmissão causa mortis ou por doação de imóvel, bem como na transmissão de qualquer direito a este relacionado. Esta regra é aplicável mesmo que o inventário tramite em outro Estado ou que as partes envolvidas na herança ou doação não tenham domicílio no Estado de Goiás. 2 O excedente de quinhão é caracterizado quando um dos herdeiros fica com uma parte maior do que os demais, caso em que incidirá o pagamento do ITCMD sobre a doação efetivada na forma de excedente de quinhão. 3 . No caso, constata-se que o bem ou seu direito não foi transmitido à meeira por meio de excesso de quinhão oriundo de doação, mas sim em decorrência de sua condição como cônjuge, razão pela qual não há se falar na incidência do imposto. 4 A meação do cônjuge supérstite não está inserida na base de cálculo do ITCMD, pois este incide sobre a partilha da herança deixada pelo de cujus. Por sua vez, a meação é derivada de direito próprio do cônjuge viúvo, e não por direito sucessório. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO – Processo n. 5100204-08.2021.8.09.0065 GOIÁS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Goiás – Vara das Fazendas Públicas.

 

EMENTA: Agravo de instrumento. Inventário. I – Cálculo do ITCMD. Base se cálculo. Exclusão das dívidas do espólio. A base de cálculo do ITCMD deve corresponder somente ao monte partilhável, com a exclusão dos bens que foram ou serão utilizados para o pagamento das dívidas do falecido. II – Recolhimento do ITCMD. Necessidade de homologação do cálculo pelo magistrado. Ausência. Error in procedendo. Decisão desconstituída. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no enunciado de Súmula n° 114, o imposto de transmissão causa mortis não é exigível antes da homologação do cálculo. Assim, na espécie, deve ser desconstituído o ato judicial objurgado, para a correta apuração do montante partilhável, descontadas as dívidas do espólio, calculando-se, posteriormente, o valor do ITCMD devido e, após ouvidas as partes interessadas, inclusive o órgão fazendário, deverá a magistrada homologar os cálculos, para posterior recolhimento do imposto pelos herdeiros. III Anulação dos autos de infração. Via inadequada. O pedido de anulação dos autos de infração deve ser formulado na via adequada, não sendo compatível com o procedimento de inventário, por ser matéria de alta complexidade. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO 5044988-68.2018 .8.09.0000, Relator.: CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018).

 

APELAÇÃO. Mandado de segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Sentença concessiva da ordem. 1 A base de cálculo do ITCMD deve considerar tão somente a fração do imóvel acrescida ao patrimônio do herdeiro. Não incidência do ITCMD sobre a totalidade dos bens. Tributação que deve recair somente sobre o monte-mor partilhável. A base de cálculo do ITCMD deve ser fixada com fundamento na parcela do bem a ser acrescida ao patrimônio do herdeiro. O artigo 38, do Código Tributário Nacional ao disciplinar o ITCMD é expresso ao mencionar que a ‘base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.’ O artigo 9º da Lei nº 10.705/2000 dispõe sobre ITCMD reitera o entendimento no sentido de que ‘a base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs.’ Aplicação do art. 38, do CTN e art. 9º, da Lei Estadual nº 10.705/2000. Precedentes. 2 Não incidência do ITCMD sobre a cota-parte pertencente à viúva meeira. Meação que não se confunde com herança. Recolhimento que deve ser imposto somente sobre o quinhão dos herdeiros. Ausência de fato gerador. 3 Sentença de concessão da ordem mantida. Negado provimento ao recurso voluntário e à remessa necessária. (TJ-SP – APL: 10248455120228260053 SP 1024845-51 .2022.8.26.0053, Relator: Oswaldo Luiz Palu, Data de Julgamento: 02/09/2022, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/09/2022).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVENTÁRIO. RECURSO DA INVENTARIANTE . DETERMINAÇÃO PARA PAGAMENTO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SOBRE A MEAÇÃO DA VIÚVA. RECOLHIMENTO IMPONÍVEL APENAS SOBRE O QUINHÃO DOS HERDEIROS, CORRESPONDENTE A CINQUENTA POR CENTO DOS BENS. MEAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM HERANÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL – Agravo de Instrumento: 0800846-50.2023.8.02.0000 Palmeira dos Indios, Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024).

 

Ou seja, o tributo de ITCMD não incide sobre a totalidade dos bens deixados pelo espólio. Não incide sobre a metade da viúva e também não incide sobre a parte do espólio utilizada para pagamento das dívidas do próprio espólio.

 

 

Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/GO nº 60.439-A

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