A lei das garantias n° 14.711 de 2023, veio com o objetivo de facilitar a vida das instituições financeiras no recebimento do crédito. A ideia do legislador é que essa facilidade irá diminuir o valor dos juros praticados no país. Uma dessas facilidades no recebimento do crédito é a cláusula cross default.
Cláusula cross default o que é?
A cláusula cross default está formalizada no Art. 9° – B, inc. IV e Art. 9° – D da lei n° 13.476/2017. A lei das garantias previu a cláusula para as hipóteses de recarregamento de alienação fiduciária em garantia, retirado do Art. 9° – B, inc. IV e Art. 9° – D da lei n° 13.476/2017.
Mas afinal de contas o que é a cláusula cross default e suas implicações?
São “cláusulas presentes em contratos que determinam que o devedor estará em situação de falha (default), a partir do momento que deixar de cumprir quaisquer obrigações em outros contratos conexos.
Imagine que você fez um financiamento no valor de 300 mil com o banco X e deu como garantia fiduciária um imóvel no valor de 1 milhão, após efetuar o pagamento de várias prestações, fez outro financiamento no valor de 100 mil com o mesmo banco X e deu o mesmo imóvel como garantia, após pagar mais algumas prestações fez outro financiamento no valor de 200 mil com o mesmo banco X e deu o mesmo imóvel como garantia. Ou seja, você tem 03 financiamentos diferentes, 03 contratos diferentes com o mesmo credor, sendo dado o mesmo imóvel como garantia para 03 financiamentos distintos.
Nesse caso pode-se estabelecer o cross default, em que o inadimplemento de qualquer uma das obrigações acarreta o vencimento antecipado das demais.
Ou seja, se você atrasar 01 das dívidas o credor pode acionar o cross default e cobrar antecipadamente as demais.
O cross default só foi admitido para a hipótese de haver o que chamamos de inadimplemento qualificado de qualquer das obrigações. Ou seja, quando o inadimplemento seguido da falta de purgação da mora após notificação expedida no curso da execução extrajudicial, conforme Art. 26 e 26 – A, da lei n° 9.514/1997. Nessa situação o credor considera vencida antecipadamente as demais obrigações.
Um dos requisitos para a incidência da cláusula cross default é que esta precisa estar escrita no contrato que formalizou o recarregamento da alienação fiduciária, além do mais a sua ativação não é automática, o credor precisa informar essa vontade através de notificação para purgação da mora, de acordo com o Art. 9° – B, IV, e Art. 9° D, § 2° da lei n° 13.476/2017.
No caso de recarregamento da hipoteca a cláusula cross default é fundamentada no Art. 1.477, § 2° do código civil.
Conclusão
Com essa facilidade no recebimento do crédito, o devedor deve pensar melhor, e realizar uma gestão eficiente dos seus recursos antes de contrair inúmeros financiamentos pois as possibilidades práticas no recebimento do crédito podem deixar o devedor em uma situação financeira em que fica cada vez mais complicado se reerguer financeiramente.
Obs: para o leitor conseguir entender de maneira mais aprofundada o que é a cláusula Cross default na lei das garantias, deve primeiro compreender o que é recarregamento de alienação fiduciária, Art. 1.487 – A, caput, do CC, e Art. 9° – A, I, da lei n° 9.514/2017.
Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/DF nº 63.939 e OAB/GO nº 60.439-A Para mais informações ou dúvidas entre em contato com a nossa equipe através do telefone: (61) 9 8265-7168 Dra. Cintya