A maioria dos brasileiros em algum momento da vida já deve ter realizado algum financiamento junto a instituições financeiras e bancárias.

E muito das vezes existem cláusulas que são consideradas abusivas, porém o banco ainda continua praticando em seus contratos e gerando prejuízos ao consumidor.

São cláusulas consideradas abusivas:

 

Juros remuneratórios

Como saber se os juros de 33,33% a.a, por exemplo, é considerado abusivo?

O parâmetro de adequação dos  juros remuneratórios pactuados é a taxa média praticada pelo mercado em operações de igual natureza, na data da assinatura do contrato.

Não há que falar em abusividade se inexiste discrepância entre os juros convencionados no contrato e os divulgados pelo BACEN, mensalmente, no sítio do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Nesse sentido:

 

“AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SEGURO. LEGALIDADE. TARIFA DE CADASTRO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REGISTRO DE CONTRATO E TAXA DE AVALIAÇÃO. SERVIÇO EFETIVAMENTE PRESTADO. COBRANÇA LEGÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (súmula 297/STJ). 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde fique cabalmente demonstrada a abusividade, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Precedente do STJ. 3. O STJ tem considerado abusivos os juros remuneratórios quando superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média de mercado, situação não vislumbrada na espécie. 4. A previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedente do STJ. 5.(…) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, Apelação Cível 5323361-91.2020.8.09.0087, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 1ª Câmara Cível, DJe de 10/11/2022), original sem destaque.

 

“DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. 1. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. (…). 5. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. Os juros remuneratórios devem ser mantidos nos percentuais pactuados, porquanto não destoam da taxa média de mercado prevista para o período nas operações da espécie. (…) SENTENÇA MANTIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 5520532-38.2018.8.09.0051 Rel. Des. MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2020, DJe de 09/07/2020).

 

Juros moratórios

Os juros moratórios, aqueles que incidem apenas quando ocorre o atraso no pagamento das parcelas, são regulados pela Súmula 379 do STJ. É ilegal os juros moratórios que ultrapassam o percentual de 1% a.m.

 

Vejamos:

“Súmula 379 do STJ – Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.

Entendimento jurisprudencial do TJGO:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO REVISIONAL EM SEDE DE CONTESTAÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIO. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS NOS 539 E 541 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENCARGOS MORATÓRIO FIXADOS POR DIA. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. COBRANÇA DE SEGURO MECÂNICO E DESPESAS DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. MORA NÃO DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. (…) 4. É vedada a cobrança de juros moratórios diários, por falta de amparo legal, devendo ser fixados no patamar de 1% (um por cento) ao mês. Inteligência da Súmula 379 do STJ. 5. (…)” (TJGO, Apelação (CPC) 0415016-77.2014.8.09.0044, Rel. Des. SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2018, DJe de 21/03/2018), original sem destaque.

 

Da tarifa de cadastro e seguro

 

O Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos, decidiu pela legalidade da cobrança de tarifa de cadastro no julgamento do Recurso Especial n.º 1.255.573/RS, por esta remunerar o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início do relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente”.

 

Contudo, ainda sim pode ocorrer o controle de onerosidade, pois muitos bancos cobram valores absurdos para realizarem pesquisas básicas de cadastro, valores que variam de R$ 800 a R$ 15.000. Ou seja, a tarifa é legal, porém a onerosidade do valor cobrado é ilegal.  O tema 958 do STJ que prevê a possibilidade do controle de onerosidade excessiva.

 

Quanto a cláusula que impõe a contratação de seguro prestamista, não obstante ser prática comum das instituições financeiras como condição para concessão de crédito, deve ser afastada, por representar a chamada “venda casada”, obrigação irregular nas relações de consumo.

 

É vedado ao fornecedor de serviços a venda de um bem condicionada à aquisição de outro, que não é de livre e espontâneo interesse do consumidor (Art. 39, I, CDC), sendo nula de pleno direito a cláusula contratual que expresse esta conduta (Art. 51, IV, CDC).

 

Conclusão

Essas são algumas das cláusulas abusivas mais praticadas pelas instituições financeiras.

É um direito do consumidor ingressar com ação revisional para eliminar as cláusulas abusivas do contrato.

 

Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/DF nº 63.939 e OAB/GO nº 60.439-A

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