A licença-prêmio, um antigo benefício que recompensava a assiduidade do servidor, foi substituída pela licença capacitação com a edição da Lei Estadual nº 20.757, em 2020. A licença-prêmio era um benefício destinado aos servidores públicos que acumulavam anos de serviço sem faltas injustificadas.

 

Sendo a licença concedida a cada quinquênio de trabalho, tendo o servidor direito a três meses de licença-prêmio, que poderiam ser usufruídos em até três períodos, sendo cada um de no mínimo um mês. Nesse período em que o servidor gozasse da licença lhe era assegurado a remuneração integral do cargo efetivo.

 

Uma das características marcantes da licença-prêmio era a possibilidade de o servidor escolher o momento mais oportuno para gozá-la, sendo uma prerrogativa que estava alinhada com a premissa de reconhecer e recompensar a assiduidade e o compromisso do servidor com o serviço público.

 

Com o advindo da Lei Estadual nº 20.757, em 2020, a nova lei estabeleceu que os períodos de licença-prêmio adquiridos até a sua vigência podem ser usufruídos, assegurando a remuneração integral do cargo. Esta disposição visa proteger os direitos adquiridos dos servidores que já acumularam períodos de licença-prêmio.

 

Com isso a conversão da licença-prêmio em pecúnia se torna vital para o servidor, especialmente quando a aposentadoria está próxima e o servidor não gozou da licença prêmio por negativa do Estado, principalmente sob a alegação que o afastamento do servidor irá gerar contrato.

 

Por sua vez, a revogada Lei Estadual nº 10.460/1998 previa em seu bojo a licença- prêmio nos termos do artigo 248, vejamos:

 

Art. 248-A. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelo servidor, quando em atividade, não poderão ser convertidos em pecúnia, exceto na hipótese de indeferimento do pedido de gozo em razão de necessidade do serviço público.

 

Portanto, o servidor que possuía licença prêmio adquirida e não usufruída antes da publicação da Lei Estadual nº 20.757, em 2020, e não utilizou de tal licença por negativa do Estado, tem direito a sua conversão em pecúnia/ dinheiro.

 

Autora: Dra. Cintya Grisoste Mendanha Vieira OAB/DF nº 63.939 e OAB/GO nº 60.439-A

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